Pela nova lei, o aviso prévio passa a ser de 30 dias para períodos de até um ano na
mesma empresa. Para cada ano a mais de trabalho, o aviso é acrescido de 3 dias,
até o limite de 60 dias extras, totalizando até 90 dias. Serão beneficiados todos os
trabalhadores, inclusive os empregados domésticos que já estão no mercado, desde
que a demissão ocorra após o dia 13 de outubro.
Se o funcionário tiver direito a mais de 30 dias e o empregador não quiser que ele
trabalhe nesse período, terá que indenizá-lo pelo período correspondente ao aviso
prévio. No caso do trabalhador pedir demissão e não quiser cumprir o aviso prévio,
ele terá que indenizar a empresa no valor correspondente aos dias do aviso prévio.
Quanto ao direito de redução da carga horária em duas horas a menos por dia, ou
a faltar 7 dias seguidos para o funcionário que cumprirá o aviso prévio, não houve
modificação na nova lei. Portanto, mesmo que o aviso seja de 90 dias, deve-se
seguir a regra já estabelecida.
Se o trabalhador for demitido e a empresa voltar atrás durante o cumprimento do
aviso, a demissão pode ser anulada. Entretanto, se o trabalhador não quiser essa
anulação, a empresa é obrigada a manter a demissão. O mesmo vale para o
trabalhador, se ele pedir demissão e desistir de sair da empresa enquanto estiver
cumprindo o aviso, a rescisão pode ser anulada desde que o empregador concorde.
Quanto ao direito de quem foi demitido antes da lei de postular diferenças de
valores, caberá à Justiça do Trabalho decidir; mas o STF já determinou em outros
casos que mudanças na lei não beneficiam situações que ocorreram durante a
vigência de leis anteriores.
João Felipe Barros de Albuquerque - advogado (Londrina)

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