SEU DIREITO - EMPREGO
O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, previsto no artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tem por finalidade verificar se o empregado é apto para exercer a função para a qual foi contratado.
Por parte do empregado, na vigência do referido contrato, cabe, por exemplo, verificar a sua adaptação à estrutura e condições de trabalho a que está subordinado. Este documento deve ser mencionado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) quando efetuado o registro.
O Contrato de Experiência possui prazo máximo de 90 dias e admite uma única prorrogação dentro do limite de validade (ex: contrato inicial com prazo de 45 dias, podendo ser prorrogado por mais 45), sob pena de ser considerado contrato por tempo indeterminado.
O empregado, durante o período em que estiver afastado recebendo auxílio-doença previdenciário, terá seu contrato suspenso. Por sua vez, tratando de acidente de trabalho, ocorrerá a interrupção do contrato, considerando todo o período de efetivo serviço.
A relação contratual não será descontínua, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.
Edson Takeshi Ishimatsu - Advogado (Londrina)
[email protected]





