Para que empreendimentos que utilizem recursos ambientais, e que pressupõem causar algum potencial ofensivo ao ambiente ou que de fato possam ser instalados, é necessário um procedimento administrativo pelo qual o poder público licencia sua localização, instalação, ampliação e operação de tais empreendimentos, chamado licenciamento ambiental.
A coletividade pode participar do processo de licenciamento por meio de audiências públicas em que são apresentados relatórios dos danos e impactos que serão causados nas comunidades próximas ao empreendimento.
O Poder Público pode conceder a licença para que o particular desempenhe a atividade por meio de uma autorização, que é um titulo precário, discricionário e que pode ser revogado a qualquer momento, ou pelo licenciamento, que possui caráter definitivo, só podendo ser revogado por interesse público ou por violação das normas legais. Preenchidos todos os requisitos da licença, a mesma não pode ser recusada.
São três as modalidades de licença. A licença prévia (LP) é concedida na fase do planejamento do projeto, momento em que é aprovada a localização, instalação e operação da atividade, além de fixar os requisitos básicos que devem ser cumpridos nas próximas fases. A licença de instalação (LI) autoriza a instalação do empreendimento, de acordo com as condições estabelecidas anteriormente, abrangendo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. A licença de operação (LO) autoriza o início da atividade e o funcionamento dos equipamentos.
Para expedição de alvará de instalação são analisados os impactos ambientais, e se estão dentro dos padrões autorizados e de acordo com a legislação ambiental, além da preservação ambiental bem como o desenvolvimento sustentável.
Rayssa Nogueira Furlanetto - advogada (Londrina)

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