SEU DIREITO - DOENÇA TERMINAL
São consideradas doenças graves e terminais aquelas que a legislação determina e que estão relacionadas no artigo 1º da lei nº 11.052/04, ou seja, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Aids, hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).
Entre os benefícios e isenções indicados na legislação para os acometidos de doenças graves estão: a isenção de imposto de renda, a aposentadoria por invalidez, o saque do FGTS e a aposentadoria integral para servidor público.
Com relação ao imposto de renda, ressalta-se que os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão por morte, complementação de aposentadoria e pensão, pensão alimentícia judicial não sofrem a tributação.
Entretanto, para que os doentes graves e terminais usufruam dos benefícios e isenções previstos em lei, eles devem comprovar, mediante um laudo pericial médico emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que são portadores de doenças graves ou terminais.
No que diz respeito à redução de tarifas, não há qualquer resolução das agências reguladoras de serviços públicos (Anatel e Aneel) que estabeleça regras para reduzir tarifas para portadores de doenças terminais. Todavia, cada prestadora de serviço pode oferecer programas de redução de tarifas para as pessoas acometidas de doenças terminais, devendo o interessado na redução se informar junto às prestadoras de sua região.
As isenções e benefícios acima mencionados poderão ser requeridos administrativamente junto às repartições públicas competentes. No entanto, caso exista a negativa de concessão pela administração pública, caberá ao prejudicado buscar o seu direito mediante a propositura de medida judicial cabível ao seu caso específico.
João Tescaro Júnior, advogado





