SEU DIREITO - Doença
Tenho 52 anos de idade, dores nos joelhos, desmaios e tremores. Trabalhei na função de serviços gerais com carteira assinada e contribuí dois meses para previdência. Recebo bolsa-família, minha única fonte de renda.
Tenho direito a auxílio-doença?
Auxílio-doença é o benefício concedido pelo INSS ao segurado que se encontre impossibilitado de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos. Portanto o primeiro requisito para receber o auxílio-doença é que ao trabalhador impossibilitado tenha a qualidade de segurado.
Para a previdência, quem tem a qualidade de segurado é o trabalhador que estiver em dia com as suas contribuições mensais. Entretanto, há algumas exceções a esta regra, como por exemplo a extensão desta qualidade àqueles que tenham contribuído pela última vez há até 12 meses.
O segundo requisito para a concessão do auxílio-doença refere-se ao estado do segurado, ou seja, é preciso que em razão de doença ou de acidente, o trabalhador esteja impossibilitado de exercer suas funções. Nesse contexto a origem da impossibilidade para o trabalho determinará o prazo de carência para a concessão do benefício. Assim, quando decorrente de doença é preciso que tenha o segurado contribuído para a previdência por pelo menos 12 meses, somente após essas contribuições mensais é que o trabalhador fará jus ao benefício.
Quando se trata de acidente de trabalho ou qualquer outra natureza não há prazo de carência, de modo que apenas um mês de contribuição já é suficiente para que o trabalhador acidentado tenha direito ao auxílio-doença.
A comprovação do estado do segurado que o impossibilite de exercer suas funções laborais se dará por meio de perícia médica feita pela Previdência Social, a qual após conceceder o benefício, realizará perícias periódicas a fim de constatar se a pessoa permanece ou não impossibilitada para o trabalho
Vale ressaltar que não tem direito ao auxílio-doença o segurado que encontrar-se impossibilitado para o trabalho em razão de doença preexistente à sua filiação à Previdência Social, a não ser que decorra do agravamento desta.
Manuela Balarotti Alho da Silva - advogada especialista em Direito Tributário (Londrina)





