SEU DIREITO - DIVISÃO DE BENS
Antes de conhecer meu atual companheiro, entre meus bens particulares havia duas residências. No decorrer desta união, vendi os imóveis e comprei uma propriedade rural. Na falta do meu companheiro, terei de dividir a propriedade rural com os filhos do primeiro casamento dele?
A leitora não terá que dividir com os filhos do seu companheiro os bens adquiridos com o fruto da venda dos bens que possuía anteriormente ao casamento.
Esta situação encontra respaldo no artigo 1.659, do Código Civil, que assim dispõe: ''Excluem-se da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares''.
Traduzindo para uma linguagem mais corriqueira, se a leitora, durante a constância do casamento, adquirir um bem com o produto da venda de outros, este bem adquirido, no caso uma propriedade rural, não será partilhado.
No entanto, é necessário unicamente que se prove que a venda, no caso, das duas residências, foi realizada para comprar a propriedade rural.
Luis Augusto Horvatich Santos, advogado
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