SEU DIREITO - DÍVIDAS
Se uma pessoa tem um imóvel, ou seja, um casa ou apartamento que utiliza para sua moradia ou de sua família, e não tem outro em seu nome, via de regra eles não pode ser penhorados, ou seja, tomados pela Justiça para pagamento de credores, salvo se o crédito devido for dívida trabalhista de empregados da própria residência, financiadora do imóvel, créditos de natureza alimentícia, dívidas de IPTU, execução de hipoteca, imóvel adquirido por cometimento de crime, ou por ressarcimento em sentença penal condenatória.
Essa garantia assegura o imóvel, independentemente de seu valor e qualidade, desde que o executado não tenha outro para moradia, mesmo que este não esteja ainda com escritura pública lavrada em cartório, por estar, por exemplo, ainda em financiamento.
Ressalta-se, ainda, que são impenhoráveis bens que guarnecem a residência do indivíduo, salvo os de elevado valor que ultrapassem um padrão de vida médio, vestuários, salário e pensões recebidas em conta, utensílios utilizados para o trabalho, até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, bem como bens declarados por ato voluntário, não sujeitos à execução, disposição trazidas pelo artigo 649 do Código de Processo Civil.
Essas garantias devem ser interpretadas sob duas vertentes, a de permitir que o cidadão honesto quite suas dívidas sem perder o mínimo de condições de subsistência e dignidade, principalmente quando os exequentes são bancos e instituições financeiras, ou agiotas, que muitas vezes levam à ruína a vida de uma pessoa, e ao mesmo tempo favorecem golpistas na cidade, que utilizam o aparato da lei para não quitarem suas dívidas.
Tatiana Gonçalves André, advogada (Londrina)





