Realmente, as duplicatas prescrevem em três anos, tendo o titular de uma duplicata três anos para executá-la, conforme indica o artigo 206, parágrafo 3º, VII do Código Civil. Isso quer dizer que o portador de uma duplicata tem três anos da data do vencimento do título para executá-la judicialmente.
Isso não quer dizer que o portador de uma duplicata vencida e que já tenha transcorrido esse prazo não poderá cobrar judicialmente esta dívida por meio de Ação de Cobrança ou Ação Monitória. O único problema é que o procedimento dessas ações é mais demorado, exigindo todo um procedimento para reconhecer a dívida.
Por outro lado, as instituições de proteção de crédito têm o direito de manter o nome de um consumidor por cinco anos, segundo regra do artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de a duplicata já estar prescrita, a dívida que ela representa não está, sendo este mais outro motivo que autoriza as instituições de proteção de crédito manter o nome do consumidor pelos cinco anos.
O que não pode ocorrer é o protesto ou inscrição em órgão de proteção ao crédito de uma dívida inexistente ou representada por um título já prescrito, sendo isto ilegal, tendo aquele que foi indevidamente protestado ou cadastrado o direito de buscar a Justiça, requerendo o pedido da imediata sustação do protesto ou retirada do nome do cadastro de inadimplentes, sempre de forma liminar, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.
Gustavo Pessoa Fazolo - advogado (Londrina)

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