SEU DIREITO - DIREITO DO CONSUMIDOR
Recentemente, cerca de 200 pessoas permaneceram durante 2h30 em uma fila para entrar em uma casa noturna. O convite da festa informava que o evento começaria às 23h, no entanto a entrada só foi liberada por volta da 1h30. A casa noturna pode ser responsabilizada pelo atraso e o tempo de espera na fila?
As casas noturnas são prestadoras de serviço e enquadram-se nas normas e princípios previstos na lei 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que rege as relações de consumo.
Isso significa que estes estabelecimentos possuem a responsabilidade de garantir os direitos básicos do consumidor, elencados no artigo 6º do mencionado código, tais como o direito à informação sobre o serviço, à prevenção e reparação de danos, dentre outros.
Incumbe, portanto, à casa noturna oferecer ao consumidor condições para que ele possa se divertir com tranquilidade e segurança, sendo que o modo de fornecimento do serviço ocorre desde o anúncio que veicula.
Para exemplificar esta responsabilidade, vale destacar um caso julgado no Tribunal de Justiça do Mato Grosso em que houve responsabilização da casa noturna por discriminação de consumidor na entrada do estabelecimento. Neste caso, os danos foram comprovados, geraram responsabilização da casa noturna e indenização ao consumidor ofendido.
Quando se trata de espera em fila de casa noturna, é preciso observar a informação que foi veiculada no convite, e se o consumidor comprou o convite antes de entrar na boate. Se o convite foi adquirido antecipadamente e este veiculou a informação adequada e clara sobre o serviço e horário que seriam prestados pela casa noturna, é de responsabilidade do anunciante a informação que veiculou.
Desta forma, se o convite informava o horário das 23h para início da prestação de serviço da casa noturna e esta não cumpriu o anúncio veiculado, de acordo com o princípio da vinculação (os riscos do anúncio são de responsabilidade do anunciante), previsto nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor exigir o cumprimento forçado nos termos do anúncio, aceitar prestação de serviço equivalente ou rescindir o contratado, com direito à restituição da quantia antecipada, com perdas e danos.
Mariana Menezes Tescaro, advogada





