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Um grande desafio na manutenção e administração de uma instituição privada de ensino superior diz respeito ao tratamento da inadimplência dos alunos, que constituem uma parcela relevante dos alunos matriculados.
Para o adequado tratamento à inadimplência, deve a instituição desenvolver estratégia de cobrança. Uma boa estratégia deve começar já na matrícula do aluno, mediante a assinatura de um contrato, o cadastro completo do ingressante, o cadastro de um fiador e ainda a análise da situação sócio-econômica do aluno com referências bancárias e comerciais.
Persistindo o problema, o inadimplente não pode sofrer sanções pedagógicas, ou seja, não pode ser impedido de frequentar as aulas, fazer provas, ter acesso ao certificado de conclusão do curso, histórico escolar e, por fim, não pode ser impedido de fazer transferência. A faculdade também não pode enviar o nome do aluno aos órgãos de proteção ao crédito, pois escola não é entidade de concessão de crédito. A faculdade pode efetuar cobrança judicial e se recusar a fazer a matrícula do aluno para o ano ou semestre seguinte (no caso de cursos semestrais).
A lógica é a de que o descumprimento de contrato por uma das partes não é prerrogativa para que a outra também deixe de cumpri-lo. A cobrança deve ser feita através da Justiça. O STJ já decidiu nesse sentido.
Desta forma, a saída para o dono de estabelecimento é a cobrança judicial, aplicando ao inadimplente as sanções permitidas pela lei. Nesse sentido, o STJ não permitiu que um aluno inadimplente renovasse a sua matrícula na Universidade do Vale do Rio dos Sinos (RS). A 2 Turma entendeu que o atraso no pagamento de mensalidades escolares por mais de 90 dias, mesmo que de uma única parcela, autoriza a entidade de ensino a não renovar a matrícula.
Joao F. B. Albuquerque, advogado
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