SEU DIREITO - DEVOLUÇÃO
Há três anos comprei um terreno em 100 vezes e paguei cerca de 35 parcelas, porém, por problemas financeiros, tive que desistir de quitar o restante. Posso devolvê-lo à loteadora? E qual é a porcentagem que devo receber sobre o valor já pago? As prestações estão em dia.
Nessa hipótese, verificamos que a empresa loteadora somente poderá reter os valores correspondentes às despesas que teve a título de taxa de administração, multa contratual (desde que não seja abusiva), corretagem e outras despesas previamente estabelecidas em contrato e que também não constituam em prática abusiva.
Particularmente, entendo ser aplicável à situação o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seus arts. 51, inciso I, e 53, respectivamente: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que : II subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga nos casos previstos neste Código ;
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis e imóveis, mediante pagamentos em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Assim, a devolução das parcelas já pagas deve se dar independentemente delas estarem ou não em dia. Desde que o contrato seja rescindido, a devolução deve ser efetivada à vista, em consonância com a rescisão e com as cláusulas contratuais inerentes à multa e à inadimplência.
Tal posicionamento justifica-se também na medida em que não se pode permitir à loteadora/fornecedor(a) o enriquecimento sem causa, visto que poderá novamente comercializar o mesmo imóvel/produto com terceiros.
Caso a loteadora se recuse a efetivar a devolução, deve-se procurar um advogado de confiança e promover as medidas judiciais cabíveis.
Cássio N. Tanaka, advogado





