A questão dos descontos está prevista em especial no artigo 462 da CLT (Consolidação das leis do trabalho). São descontos permitidos na legislação: tributos (contribuição previdenciária, Imposto de Renda, contribuição sindical obrigatória); vale transporte (até 6% do salário); prejuízos causados por dolo (intenção) contra o empregador; descontos ordenados pela Justiça (como pensão alimentícia); adiantamentos (vales) realizados, entre outros.
O desconto por faltas é possível apenas se elas forem injustificadas - o que não é o caso quando se tem atestado médico. Importante lembrar que o atestado médico não pode ser adulterado ou falsificado (pois é crime), bem como que o empregado deve realmente estar sofrendo as enfermidades mencionadas no atestado.
Desta forma, se os documentos médicos foram verídicos e se o empregado estiver doente, o empregador é obrigado a aceitar os atestados e deverá se responsabilizar pelos pagamentos de todos os salários e encargos trabalhistas/previdenciários nos primeiros 15 dias de afastamento. A partir do 16º dia, o empregado deverá diretamente agendar e procurar uma agência do INSS para dar entrada no benefício previdenciário compatível com a situação por ele sofrida. Todavia, há exceções, como por exemplo, no caso de serem dois ou mais atestados pelo mesmo código CID e num período de poucos dias de diferença. Neste caso, a empresa pode somar os dias de afastamento e encaminhar o empregado ao INSS se ultrapassar os 15 dias.
É aconselhável a empresa ter contrato de trabalho com os trabalhadores ou haver acordo/convenção coletiva de trabalho que disciplinem de maneira clara a forma, local e prazo de entrega dos atestados, evitando assim problemas comuns em tais situações.
Jossan Batistute - advogado (Londrina)

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