Ouvi dizer que a Constituição Trabalhista dá direito a um dia de descanso remurado no ano para o trabalhador, além do Descanso Semanal Remunerado (finais de semana). Isso realmente é verdadeiro?

A primeira coisa que deve ser esclarecida ao leitor, é que não há uma constituição trabalhista, na verdade a nossa Constituição da República Federativa do Brasil têm regras relativas às relações de trabalho, porém, o Direito do Trabalho está disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho. (CLT).
O direito dos trabalhadores ao descanso está previsto em ambos, porém não há apenas um dia de descanso remunerado no ano, mas sim previsão de férias normalmente de 30 dias após um ano ou mais de dias trabalhados. Assim, após trabalhar por todo ano, pode o trabalhador, na maioria dos casos, contar com o direito a sair em férias. Já após o trabalho durante a semana pode contar com direito ao descanso de um dia, que deve, preferencialmente, recair aos domingos, este é o Descanso Semanal Remunerado a que se referiu o leitor.
Porém, existem ainda instrumentos coletivos que, apesar de não serem leis, também disciplinam regras trabalhistas. Tais instrumentos são os negociados entre os sindicatos de empregados e empregadores e entre o sindicato e as empresas. Nestes, podem também estar previstos períodos de descanso além dos que estão na Lei.
Desta forma, considerando as leis trabalhistas não existe o tal descanso de um dia por ano trabalhado, porém, como existem inúmeros instrumentos coletivos sindicais é possível que neles haja alguma previsão neste sentido.
Raquel C. S. Neves, advogada

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