SEU DIREITO - DEDUÇÃO
O regulamento do imposto de renda aprovado pelo Decreto 3.000, de 26/03/1999, faculta a tributação em conjunto dos rendimentos dos cônjuges. Decorre disso a possibilidade de apresentação, em conjunto, declaração de ajuste anual do IR, a qual deverá ser apresentada em nome de um dos cônjuges, nominado de declarante, figurando o outro na qualidade de dependente.
Em razão desta sistemática, deverão ser informados os rendimentos, isentos ou não, recebidos pelos cônjuges, bem como poderá ser compensado pelo cônjuge declarante o imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do cônjuge dependente. Também é permitido que o cônjuge declarante pleiteie dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.
Ao regulamentar as deduções das despesas médicas na declaração de rendimentos, o Decreto nº 3.000/99 estabelece que poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, exames laboratoriais, entre outros. Entretanto, essas deduções restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seu dependente, conforme inciso II do º1º do art. 80 do RIR. Se os gastos são suportados por quem não recebe rendimentos tributáveis, não seria possível deduzi-los na declaração do contribuinte declarante.
À falta de manifestação conhecida da Receita Federal sobre o assunto, quanto a ser possível a dedução de pagamento efetuado pelo dependente cônjuge, não contribuinte, só seria possível, para maior segurança jurídica e certeza do direito pretendido, bem assim para evitar autuação fiscal e glosa na declaração, mediante consulta escrita perante o órgão da administração tributária Federal.
Romeu Saccani e Alexandre José de Pauli Santana, advogados (Londrina)





