Em relação ao Imposto de Renda (IRPF) e seu respectivo DARF deve ser mantida a declaração por cinco anos contados da mesma, ou seja, seis anos de acordo com o artigo 173, inc. I do Código Tributário Nacional.
Já em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e seu respectivo DARM os comprovantes devem ser mantidos durante cinco anos a partir da respectiva cobrança de acordo com o mesmo dispositivo.
Tatiana Gonçalves André - advogada (Londrina)

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