O que é Débito Conjugal? Ele ainda vale?
Débito conjugal é entendido como o direito-dever dos cônjuges cederem reciprocamente seus corpos à mútua satisfação sexual. Para defender a permanência desse instituto nos dias de hoje os doutrinadores baseiam-se no 2º inciso do artigo 231 do Código Civil de 1916, que foi recepcionado pelo artigo 1566 do Código Civil de 2002, que implicam na ''vida comum, no domicílio conjugal''. A base para a ''obrigatoriedade do marido e sua mulher realizarem entre si o ato sexual'' estaria nestes artigos, sendo uma das obrigações a que os cônjuges teriam que se submeter para comporem a dita ''Família Casamentária''.
No entanto, bem analisada, percebe-se nitidamente que a Lei não menciona textualmente a obrigatoriedade do regime copular intra-matrimonial, mas sim e tão somente a ''vida em comum debaixo de um mesmo teto''. Isto fica ainda mais claro quando se analisa antigas disposições legais que referiam-se explicitamente a esta obrigatoriedade. A Consolidação das Lei Civis de 1858, por exemplo, em seu artigo 117, estabelecia que: ''A comunhão legal dos bens só se concretizava depois da cópula carnal dos esposos, que deveria ocorrer em seguida ao matrimônio.''
É óbvio que se espera de um casal a plenitude do relacionamento em todos os sentidos. No entanto, o que se põe à discussão é a legitimidade do Estado condicionar esta plenitude e o conteúdo desta comunhão. A análise desta questão tem muitos reflexos, tais como: que Lei autoriza a exigência do Débito Conjugal? Como investigar a culpa em casos de inadimplemento? Cabe indenização por danos morais? E, finalmente, em qual categoria jurídica poderíamos enquadrar a recusa: erro essencial ou injúria grave? Poderíamos, aliás, enquadrá-lo em alguma? A análise crítica vai além da existência de fundamento legal para o Débito Conjugal, mas também questões, estas sim na ordem do dia, das discussões acerca da aferibilidade da culpa na separação litigiosa e das sanções dela decorrente, bem como da natureza jurídica do termo.
Ao concluir a discussão da existência ou não de um fundamento legal para a exigência do débito conjugal, fica provado que tal fundamento não se confirma a uma análise mais profunda do artigo 1566 do Novo Código Civil. A menção ao débito conjugal faz parte do rol dos costumes ultrapassados pela nova ordem.
Fazendo nossas as palavras da Desembargadora Maria Berenice Dias: ''Ainda que forçoso seja reconhecer como indevida a intromissão na intimidade da vida do par, pela via legislativa - como ao impor, por exemplo, o dever de fidelidade e de vida em comum - não há como afirmar que tenha o Estado imposto a obrigação de manter relações sexuais. Na expressão ''vida em comum'', não se pode ver a imposição do débito conjugal, infeliz locução que não pode ser identificada como a previsão do dever de sujeitar-se a contatos sexuais''.
Dinarte Bitencourt, advogado

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