A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que ''o término do mês de trabalho não implica o automático vencimento da obrigação de pagar o salário''.
Diga-se que para a aplicação do índice de atualização dos débitos trabalhistas, utiliza-se o coeficiente relativo ao mês do pagamento da remuneração (mês em que a verba passou a ser legalmente exigível).
Em conformidade com o artigo 459, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, o vencimento da remuneração ocorre no 5º dia útil do mês subsequente ao do vencimento e nesse sentido decidiu o Tribunal Superior do Trabalho.
Deste modo, a correção monetária do salário somente deve fluir a partir do momento em que a verba torna-se legalmente exigível, ou seja, a partir do mês subsequente ao da prestação laboral, aplicando-se, na espécie, o que estatui o artigo 39 da Lei nº 8.177/91, combinado com o artigo 459, parágrafo único, da CLT. Entendimento sedimentado pela Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ana Paula Araujo Leal, advogada (Curitiba)

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