SEU DIREITO - DANOS NO VEÍCULO
A relação jurídica que envolve a matéria não é de consumo (a relação entre condomínio e os condôminos é civil) e, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicariam, a princípio, ao caso. A natureza da situação fática é de responsabilidade civil.
São elementos da responsabilidade civil: o próprio dano (que pode ser patrimonial ou extrapatrimonial) que no caso seria o prejuízo que o(a) morador(a) teve representado pelo gasto com o conserto do veículo; o ato (ilícito) do causador dano, que seria o fechamento do portão antes do tempo normal; a relação de causa e efeito entre os dois últimos pressupostos - se o fechamento do portão foi o responsável pelo dano causado.
Deve estar presente a conduta culposa do agente causador do dano. O condomínio teve uma conduta culposa ao fechar ou a permitir que o portão fosse fechado antes do tempo? Agiu o condomínio com imprudência, imperícia ou negligência? Deixou o condomínio de efetuar a manutenção adequadamente do sistema de fechamento do portão? A presença do dano, do ato ilícito e do nexo causal (a relação de causa e efeito) parece estar clara. Mas é preciso examinar se houve conduta culposa do condomínio ou não.
Já o condomínio tentará provar que a culpa foi da própria vítima ou que, ao menos, houve culpa concorrente (caso em que a indenização é reduzida) ou, ainda, que não agiu com culpa, que teria havido um caso fortuito ou força maior.
O morador deverá provar o dano (levando notas fiscais e recibos de produtos e serviços, por exemplo), o ato do fechamento do portão antes do tempo e a relação entre um e outro (foto do portão fechado no carro), sendo que a culpa poderá ser presumida, pois decorreria do próprio fato. Por outro lado, o condomínio tentaria provar que houve caso fortuito ou força maior, ou que não agiu com culpa ou, ao menos, que o morador também contribuiu para o fato causador do dano.
Flávio Henrique Caetano de Paula - advogado (Londrina)





