A lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece em seu artigo 39 uma prática abusiva: o envio de produtos e serviços ao consumidor sem a sua prévia autorização. A pessoa não é obrigada a ficar com o que não quer e muito menos pagar pelo produto que não solicitou.
Portanto, se o cartão não foi solicitado o primeiro passo é não desbloquear o cartão e destruí-lo, desse modo se evita possíveis transtornos por eventual uso indevido até mesmo por terceiros.
Depois deve-se enviar uma notificação por escrito para a administradora do cartão (não esqueça de incluir o número do cartão que você recebeu indevidamente), pedindo o seu cancelamento, guarde uma cópia.
Finalmente, reclame junto ao Procon ou ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), que é o órgão da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça responsável por multar as empresas que praticam essa irregularidade.
Lembre-se que as empresas que causarem constrangimento indevido aos consumidores registrando seus nomes no SPC ou SERASA além de sofrerem multas pelos órgãos públicos, verificados os danos ou prejuízos causados, sejam de natureza material ou moral, podem acionar o Poder Judiciário que tem sistematicamente condenado as Administradoras de Cartões a realizarem a devida reparação.
Luiz Marcelo Munhoz Pirola, advogado (Londrina)

mockup