SEU DIREITO - CRÉDITO
O que é calote dos precatórios?
Não é de hoje a reclamação da classe empresarial a respeito dos altos encargos derivados de obrigações tributárias incidentes sobre a atividade. Somando-se a este estado de sujeição, a atividade empresarial sofre ainda pela falta de conhecimento de seus empreendedores, diretores ou administradores, de ferramentas de gestão que permitam, ainda que em caráter transitório, a diminuição parcial deste custo fixo incidente sobre a produção.
A utilização do precatório como moeda de pagamento de tributo foi erigido pelo Congresso Nacional à categoria de direito subjetivo constitucional ao publicar a Emenda Constitucional n.º 32/2000 o que renova no ordenamento jurídico brasileiro o fenômeno conhecido como calote dos precatórios.
Sobre o dispositivo constitucional (art. 78 do ADCT), ainda que inúmeras sejam as dúvidas e receios, importa considerar que os membros do Congresso Nacional não condicionaram a compensação tributária a nenhuma outra situação senão a própria qualidade do crédito. Sendo tal entendimento inclusive chancelado pelo Supremo Tribunal Federal Agravo Regimental na Suspensão de Segurança n.º 2.589/MG e Ação Direta de Constitucionalidade n.º 2.851.
Portanto, dadas as devidas atenções à qualidade do crédito adquirido (precatórios que o governo emite para pagamentos futuros), a compensação do débito tributário estadual, através de precatório requisitório expedido em face da Fazenda Pública do Estado do Paraná, é direito líquido e certo de seu titular (proprietário originário ou por cessão), conforme expressa disposição do art. 78 dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias.
Vinicius Françozo - advogado (Maringá)





