Embora seja prática comum no comércio, a troca de produtos não é obrigatória, à exceção de quando apresentar defeito. O Código de Defesa do Consumidor não estabelece a troca do produto porque o tamanho, cor e modelo não agradaram. A troca é uma cortesia e pode, inclusive, ser estipulada pelo próprio lojista.
A dica é perguntar ao vendedor ou gerente se a loja permite efetuá-la no caso de o presente não agradar. Em caso positivo, vale pedir por escrito a garantia que o produto poderá ser trocado, fazendo constá-la na nota fiscal. Há estabelecimentos que se negam a trocar o produto se a etiqueta for removida. Para evitar aborrecimentos, a orientação é que ela não seja retirada até que o presente, no caso de roupa, seja experimentado e definitivamente aprovado.
Além disso, ao comprar produtos com pequenas avarias a um preço menor, o consumidor deve estar ciente delas e que só poderá exigir a troca em caso do produto apresentar outro problema e então o fornecedor deverá ser comunicado para resolvê-lo.
O CDC estabelece, caso a mercadoria apresente defeito aparente, um prazo de reclamação de até 90 dias, se o bem for durável (roupas, calçados, aparelhos eletrônicos) e de 30 dias, para os não duráveis (cosméticos e perfumaria, produtos de higiene e alimentos).
O fornecedor tem até 30 dias para dar uma solução ao problema. Se não for resolvido, o consumidor pode escolher entre a troca do produto por outro em perfeitas condições de uso, desconto proporcional do preço ou a devolução da quantia paga.
Procon-PR

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