Há, efetivamente, a possibilidade de que animais domésticos sejam mantidos em condomínios, sejam eles horizontais ou verticais. Pode-se sugerir para evitar conflitos desnecessários, que a Convenção de Condomínio seja detalhada ao tratar dessa matéria. Assim, deverá ser regulado quais as áreas em que os animais de estimação poderão circular; a responsabilidade do dono do animal pela higiene do mesmo; a responsabilidade do dono do animal pela limpeza de dejetos do mesmo; as raças de animais permitidas pelo condomínio; as características dos animais admitidos e ou proibidos e a utilização de elevadores pelos animais.
Tudo deverá ser considerado tendo em vista o incômodo que o animal pode causar ao condômino; a definição do que seja animal de pequeno porte; a segurança do condômino e, finalmente, a salubridade ou não representada pela permanência do animal no Condomínio.
Já existe, inclusive, decisão do Tribunal de Justiça deste Estado, confirmando que, ''Provado nos autos que o animal doméstico de pequeno porte é dócil, não perturba o sossego e a segurança dos demais condôminos, a proibição decidida em assembleia não pode prevalecer, pois viola o direito de propriedade e de liberdade do cidadão''.
Concluímos que antes de qualquer medida judicial deve ser explorada a via administrativa, fazendo, como já foi dito, constar da documentação condominial todas as informações (proibições ou autorizações) para a autorização da manutenção de animais em ambiente condominial.
Gilberto Baumann de Lima, advogado (Londrina)

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