Teoricamente pode, nos casos em que o empregado tem direito a mais de 33 dias de férias anuais, isso porque a lei autoriza, através do art. 143 da CLT, que um empregado pode fazer a venda de 1/3 de suas férias anuais. Então, se um empregado tem direito a mais de 33 dias de férias (casos especiais), pode converter em abono 11 dias de suas férias.
A regra do art. 143. ''É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.''
Na maioria dos contratos de trabalho, o prazo padrão para férias são de 30 dias, ou seja, nestes casos, a lei permite que o empregado venda apenas 1/3 de suas férias, que são 10 dias.
Para ter direito a esta conversão, o empregado tem que requerer em até 15 dias do término do período aquisitivo. A parcela indenizatória resultante da conversão pecuniária do valor correspondente a 1/3 das férias é calculado sobre o valor global das férias, inclusive o terço constitucional de férias. Assim, o empregado que tem direito a 30 dias de férias anuais poderá vender no máximo 10 dias, sendo este valor resultado da seguinte equação conversão pecuniária = (férias + 1/3 constitucional):3.
Este limite é imposto pela lei que reconhece que o organismo humano necessita de descansos periódicos para que recuperar a capacidade produtiva. O direto ao gozo das férias é irrenunciável, sendo apenas permitido a negociação destes 1/3 a critério do empregado.
Vale lembrar que as férias não gozadas dentro do período legal ensejam pagamento em dobro.
Gustavo Pessoa Fazolo - advogado (Londrina)

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