Os fundos de natureza previdenciária são constituídos pelas contribuições mensais do Estado, dos servidores ativos, inativos, dos militares da ativa, da reserva remunerada e reformados, bem como dos respectivos pensionistas, conforme determina o art. 28 da Lei 12.398/98.
Anteriormente, a cobrança da contribuição era disciplinada pela Lei estadual 10.219/92, que determinava a alíquota única de 10% sobre os proventos. Posteriormente, foi editada a lei estadual 12.398, de 1998, que criou a ''Paraná Previdência'', sendo que sua sistemática passou a ser: 10% sobre a parcela da remuneração, subsídios, proventos ou pensão que for menor ou igual a R$ 1,2 mil; e 14% sobre a parcela da remuneração, subsídios, proventos ou pensão que for superior a R$ 1,2 mil.
Ocorre que essa progressão de alíquotas não possui respaldo na Constituição Federal, já que a instituição de alíquotas progressivas depende de expressa autorização constitucional. Essa prática legislativa viola o principio constitucional da isonomia tributária, pois acaba por instituir tratamento diferenciado a contribuintes que se encontram em situação equivalente.
É transparente que os servidores estaduais que contribuem com alíquota majorada de 14% não se asseguram ao recebimento de benefícios diferenciados e mais favoráveis dos que serão pagos aos que contribuíram com alíquota básica de 10%. Ou seja, como os benefícios são os mesmos, não se justifica que alguns paguem mais que outros para obtê-los.
Régis Cotrin Abdo - advogado (Londrina)

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