De que forma devo proceder para cancelar contratos?

Primeiramente, vamos destacar dois tipos de contratos: o que firmamos entre duas pessoas físicas ou jurídicas, sem relação de consumo, e, de outro lado, o contrato que envolve uma prestação de serviço ou venda de produto, caracterizada pela relação de consumo.
No primeiro tipo, temos que, quando da sua realização, as partes apresentam suas obrigações, determinam o prazo e estipulam a multa rescisória no caso de acontecer antes do prazo previsto.
Neste caso, para cancelar, deve-se notificar, extrajudicial ou por meio de carta registrada (A.R.) a outra parte e, no caso de rescisão antes do prazo determinado, arcar com a multa prevista por quem deu causa ao término.
Na outra modalidade, presente no contrato a relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, as prestadoras de serviços e vendas de produtos já apresentam seus contratos previamente determinados. Isto é, ou o consumidor concorda com o que lhe é apresentado ou não realizam o negócio.
Neste caso, o contrato já determina as obrigações, prazo de duração e multa para o caso de cancelamento. Assim, quando o consumidor, insatisfeito com o serviço que lhe é prestado, solicita o cancelamento do serviço, a empresa informa sobre a multa e cobra no caso de não pagamento.
Todavia, o Código de Defesa do Consumidor determina que não pode haver o enriquecimento de uma das partes em desfavor da outra.
Assim, neste caso, o consumidor deve procurar os órgãos de proteção (Procon) para que, em audiência, conciliar e cancelar sem qualquer ônus. Em não ocorrendo, poderá ingressar com uma ação contra a prestadora do serviço, visando a não cobrança da multa rescisória.
Rafael Mazzer de O. Ramos, advogado

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