É tendência mundial a terceirização de serviços nas empresas, sejam elas quais forem, terceiriza-se segurança, limpeza, transporte de funcionários, logística, a escrituração contábil e fiscal, o departamento de pessoal, a auditoria interna, etc.
A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definidas como ''atividade-meio'', ou seja, aquelas em que não há participação direta dos empregados terceirizados na formação do produto ou serviço final. Não podendo ocorrer a terceirização de toda a equipe de trabalho, nem a terceirização do mesmo empregado para a empresa onde já trabalhava.
Para identificar as áreas que podem ser terceirizadas deve-se analisar criteriosamente o contrato social das empresas e definir acertadamente a atividade-fim. Mas terceirizar exige bastante cuidado na contratação e na seleção do prestador de serviços, pois as possíveis vantagens que se pode obter com a substituição de uma estrutura não devem ser focadas somente nos custos, e sim, no resultado de melhorias de qualidade e precisão da atividade empresarial.
Existindo a terceirização ilegal, é configurado o vínculo trabalhista, sendo a tomadora de serviço responsável solidária, ocorrendo a determinação do vínculo trabalhista pela Justiça do Trabalho, responsabilizando-se pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas a que o funcionário tem direito.
João Felipe Barros de Albuquerque, advogado (Londrina)

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