O empréstimo de dinheiro com cobrança de juros entre pessoas físicas (particulares) é chamado de contrato de mútuo financeiro. O mútuo, dentre suas características, pode assumir a forma gratuita ou onerosa. Neste último caso, duas partes envolvidas têm reciprocidade de obrigações e vantagens econômicas.
Este empréstimo de dinheiro entre particulares, a princípio, não é atividade ilícita, tendo respaldo legal nos artigos 586 e seguintes do Código Civil de 2002. Porém, não se admite a prática da usura (agiotagem).
O art. 591 do Código Civil de 2002, ao tratar dos limites da cobrança da taxa de juros nos contratos de mútuo para fins econômicos, diz que não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, também do Código Civil, permitida a capitalização anual, sob pena de redução. Isso quer dizer que a taxa de juros legais a que se refere o art. 406, do Código Civil, e este é o posicionamento firmado pelo STJ, é a taxa referencial do Selic.
Existem divergências, encontrando-se posicionamentos distintos perante os tribunais pátrios, considerando, portanto, que a taxa de juros a que se refere o mencionado art. 406 do Código Civil é a do art. 161, º1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês, 12% ao ano, não se aplicando a taxa referencial Selic.
Não obstante a este entrave de entendimentos e interpretações, o que resta proeminente é que os juros cobrados não podem exceder o limite legal permitido para empréstimos realizados entre particulares que não consubstanciem instituição financeira. Sendo assim, constatados nestes empréstimos juros extorsivos e capitalizados, é possível utilizar-se de medida judicial com a finalidade de reconhecer a cobrança de juros usurários, na tentativa de adequar os percentuais cobrados com a taxa em limite legal permitido.
Régis Cotrin Abdo - advogado (Londrina)

mockup