É direito do consumidor a eficaz prestação dos serviços e a clareza quanto aos valores cobrados. Sendo assim, o fornecedor responderá sempre, independente de culpa, pelos danos que a má prestação de serviços venha causar aos consumidores e terceiros.
Não há mais dúvidas de que as relações entre administradoras de cartão de crédito/instituições bancárias (fornecedores) e seus clientes (consumidores) são regidas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, e portanto essa lei deve ser respeitada pela financeira.
Em se tratando de cobrança de uma prestação (faturas de cartão de crédito), deve o prestador de serviços possibilitar ao seu cliente que o pagamento seja realizado no período estipulado, emitindo e enviando o boleto de pagamento com certa antecedência da data do vencimento da dívida.
A falha na emissão do boleto ou atraso no envio para o consumidor caracterizam a prestação de serviço ineficaz, sendo vedada a exigência de qualquer acréscimo no valor da fatura, como o pagamento de juros, eis que o atraso se deu por culpa do fornecedor.
Caso o boleto de pagamento tenha sido enviado ou recebido em data que impossibilite o pagamento no vencimento, deve o cliente procurar a instituição e requerer que o pagamento seja efetuado no valor original da dívida, ou seja, o valor previsto na data do vencimento.
Se a instituição se negar a retirar os juros cobrados indevidamente, deverá o consumidor procurar o Procon e efetuar reclamação. Não sendo solucionado o problema, o consumidor deverá procurar um advogado de sua confiança ou o Juizado Especial Cível para que a competente ação seja proposta.
Leonardo C. V. Gutiérrez, advogado

[email protected]

mockup