SEU DIREITO - CONSUMO
Ao comprar um alimento e após abrir a embalagem verificar que apresenta alterações de cor, odor ou sabor, o consumidor deve imediatamente dirigir-se ao ponto-de-venda ou ao Serviço de Atendimento ao Consumidor do fabricante. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor determina a troca imediata de produtos alterados, corrompidos ou deteriorados.
Caso não queira a substituição do produto, o mesmo artigo garante a restituição imediata da quantia paga, podendo exigi-la ou do ponto-de-venda ou do fabricante. O prazo para reclamação de alimentos estragados é de 30 dias, a partir da compra, ou a data de validade que consta na embalagem, se for mais longa que os 30 dias. Para fazer a troca, não se esqueça de guardar o cupom fiscal. Se foi extraviado, saiba que só a sua palavra acompanhada da mercadoria, também vale para garantir os seus direitos.
Se você consumiu o produto e passou mal no dia seguinte, providencie um atestado médico; se possível, leve o produto para análise a um laboratório e faça a reclamação com este documento. Você tem o direito de receber de volta as quantias gastas e o reembolso das perdas e dos danos causados pelo produto deteriorado: hospital, médico, remédio etc.
Se a troca lhe for recusada, ele pode fazer valer seus direitos denunciando a Vigilância Sanitária, recorrendo ao Procon, ao Juizado Especial Cível - para valores inferiores a 40 salários mínimos - ou à Justiça comum. Não deixa de reclamar, pois só assim se evita que outros consumidores adquiram alimentos de má qualidade.
João Marcelo Roldão - advogado (Londrina)





