É apropriado destacar que nem a garantia contratual nem a estendida confundem-se com a garantia legal, que é a prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor - 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis.
A garantia contratual é complementar à legal, oferecida voluntária e unilateralmente pelo fabricante, e deve vir especificada em documento - usualmente denominado ''termo de garantia'' - que acompanha o produto. Ela não é obrigatória, mas, caso seja concedida, passa a integrar a oferta, obrigando o fornecedor.
Importante destacar que o período de garantia contratual será somado ao da garantia legal. Por exemplo, no caso de aquisição de um bem durável, com garantia contratual de 12 meses, o consumidor terá seu produto coberto pela garantia pelo período total de 15 meses (três meses de garantia legal + 12 meses de garantia legal).
Diferente da garantia contratual, a garantia estendida é uma forma de contrato de seguro, com regulamentação pela Susep (Superintendência de Seguros Privados). Seguro que cada vez mais tem sido oferecido aos consumidores, e que depende de sua vontade para ser contratado.
Quando contratada, a garantia estendida fornecerá cobertura a defeitos, conforme especificado em contrato, após término de vigência das outras espécies de garantia.
O consumidor deve ficar atento, já que a garantia estendida nem sempre cobre os mesmos defeitos abrangidos pela garantia contratual. É importante que o consumidor tome conhecimento das coberturas e restrições, antes de contratar a garantia estendida, e ainda que exija a entrega da apólice, que será necessária para comprovar sua condição de segurado.
Em síntese, a garantia contratual é fornecida voluntariamente pelo fabricante como um plus ao consumidor. A garantia estendida é um seguro vendido pelas lojas, administrado por uma seguradora, que vigora após o término da garantia contratual e nem sempre cobre os mesmos itens que a primeira.
Gustavo Amorese - advogado (Londrina)

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