O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que se você comprar um produto que apresente problemas tem todo o direito de trocá-lo. Os fornecedores dos (fabricantes, importador, comerciante) só têm a obrigação de trocar o produto que tiver defeito. Se você ganhou uma roupa com tamanho errado ou que não tenha gostado do modelo, a loja não tem obrigação de trocar.
O CDC define o prazo de 90 dias para reclamação de defeitos em bens duráveis e de 30 dias para bens não duráveis. Se o defeito for aparente, o prazo começa a contar na data da entrega do produto ou da compra na loja. Se for oculto (que só pode ser detectado com o uso), o prazo de 90 dias começa a contar a partir do momento em que o problema for detectado.
De acordo com o CDC, o fornecedor tem 30 dias para verificar o defeito e consertar o produto. Se ele não resolver nesse prazo, você pode exigir a troca do produto por outro igual, pedir seu dinheiro de volta ou, ainda, um abatimento do preço.
Se o defeito for muito visível num produto recém-adquirido, como uma peça externa quebrada, furo, rasgo ou rachadura a troca (o desconto ou a devolução do dinheiro) deve ser feita imediatamente.
Não se deixe levar pela conversa do fornecedor: é você quem escolhe entre as três opções, e não o comerciante. Se a loja se negar a devolver seu dinheiro, denuncie a um órgão de defesa do consumidor. Se o problema não for resolvido amigavelmente, você pode entrar na Justiça contra a loja, pedindo a devolução do dinheiro e uma indenização por danos morais.
No caso de compras feitas a distância (por catálogo, telefone, internet ou televisão), o consumidor tem 7 dias, a contar da data do recebimento do produto, para desistir da compra, devolver a mercadoria e pedir seu dinheiro de volta.
André Luís Righetti - advogado (Londrina)

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