SEU DIREITO - CONSUMIDOR
Infelizmente essa prática dos planos de saúde em recusar tratamento médico ou até mesmo a realização de exames laboratoriais é mais comum do que parece. Vem crescendo muito o número de processos judiciais que buscam a proteção do consumidor em face dessas práticas.
Como meio de buscar uma justiça célere e soberana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em se tratando de planos de saúde médico-hospitalares, a relação entre as partes é de consumo, portanto, as ações devem ser solucionadas com base no Código de Defesa do Consumidor.
Na prática, o consumidor, neste caso o ''usuário do plano'', é considerado como parte ''mais fraca'' em relação aos planos de saúde. Portanto, nota-se que recai sobre os estes uma obrigação de custear e oferecer todos os meios necessários para a realização de exames e tratamentos médicos indispensáveis, como forma impreterível e legítima de garantir a dignidade da pessoa humana, o direito à vida, o direito à saúde e dos demais direitos fundamentais estampados na Constituição Federal Brasileira.
A alegação, por parte dos planos, de que os procedimentos não estão previstos na lista definida pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não é argumento justificável para negar um exame, até porque o objetivo da referida lista é apenas estabelecer uma relação meramente exemplificativa, com atendimentos mínimos aos usuários.
Portanto, cabe ao usuário ofendido procurar ajuda de um advogado e demonstrar em juízo que o tratamento médico ou exame que lhe foi negado é de imprescindível realização. Em alguns casos cabe ainda a responsabilidade do plano de saúde em indenizar moralmente o cliente.
Jedson Augusto Vicente - advogado (Cambé)





