As relações entre consumidores e planos de saúde são uma das mais turbulentas e acabam trazendo enorme quantidade de reclamações aos Procons. Não é raro a pessoa precisar de atendimento médico e na hora da sua necessidade ser surpreendida por alegações de que ''o plano não cobre esse ou aquele procedimento''. É importante frisar que o consumidor deve ler atentamente o contrato que fará, principalmente quanto aos serviços cobertos e a carência exigida pelo plano de saúde.
Falando especificamente das cirurgias plásticas, a lei aponta diferenças entre as que são meramente estéticas e aquelas que refletirão diretamente na saúde do consumidor.
Em situações como a gastroplastia ou cirurgia bariátrica (redução do estômago), implante de silicone (para reparar a retirada das mamas devido ao câncer), a redução de mamas excessivamente grandes (cujo peso cause desvio de coluna ou má postura), cirurgia para corrigir lábios leporinos, entre outras, todas podem ser cobertas pelo plano de saúde ou mesmo pelo SUS. Para isso basta que se comprove que a situação refletirá diretamente na saúde do paciente.
Como dito, a plástica reparadora é diferente da estética e mesmo que o plano de saúde alegue que o procedimento não está no contrato ou não faz parte da lista de cobertura da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), deverá arcar com as custas, pois a cirurgia se mostra necessária para garantir a saúde do consumidor e quem atesta essa necessidade é o médico e não o administrador do plano.
Se a situação pela qual a leitora está passando não for resolvida de forma administrativa pelos envolvidos, ela poderá procurar um advogado que entrará com uma ação judicial para que o plano de saúde ou o SUS realize a cirurgia necessária. Tudo conforme assegura a Constituição Federal (artigo 6º.) e a Lei 9.656/98 (artigo 10º.), que dispõe sobre os planos e seguros de saúde.
Eduardo Faria de Oliveira Campos, advogado, especialista em Direito Civil e Empresarial

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