SEU DIREITO - CONSUMIDOR
Grande parte dos contratos antigos, isto é, firmados até 1998, preveem um limite de dias de cobertura, a partir do qual o consumidor passa a ser responsável pelas despesas hospitalares. Esta restrição e a interrupção da cobertura de internação hospitalar são ilegais (art. 51, IV, XV, parágrafo 1º, incisos I a III do Código de Defesa do Consumidor e Portarias 4/98, 3/99, 5/02 e 7/03 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça).
O Poder Judiciário já decidiu em muitos casos concretos que é abusiva e portanto nula tal cláusula contratual, sendo dever da empresa de assistência médica garantir a internação hospitalar pelo tempo indicado pelo médico. Há, inclusive, Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido (Súmula 302).
Os contratos novos, ou seja, os contratos firmados a partir de 1999, que incluem a cobertura de internação hospitalar também são obrigados a garantir a internação hospitalar pelo tempo indicado pelo médico (art. 12, II, ''a'' da Lei 9.656/98, art. 51, IV, XV, parágrafo 1º, incisos I a III do Código de Defesa do Consumidor e Portarias 4/98, 3/99, 5/02 e 7/03 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça).
Além de garantir a internação hospitalar sem limitação de dias, mesmo em UTI, a empresa deve assegurar a cobertura dos honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação, cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição médica; bem como a cobertura de taxas, materiais utilizados, remoção do paciente para outro estabelecimento hospitalar - quando necessário -, dentro dos limites estabelecidos no contrato, no país.
Pedro Garcia Lopes Jr - advogado (Londrina)





