SEU DIREITO - CONSUMIDOR
O acesso à saúde, com a Constituição Federal de 1988, foi elevado à condição de direito inerente ao próprio ser humano. Mas, diante da baixa qualidade no serviço público, muitos aderem a planos de saúde para garantir melhor atendimento.
Para as pessoas que pagam planos de saúde, o acréscimo na mensalidade, após atingirem 60 anos, ocasionado pela aplicação do fator idade, é indevido, questão que vem sendo tratada pelo Judiciário com julgamentos favoráveis aos consumidores.
O idoso possui a seu favor as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, que aplicam aos contratos em questão os princípios da boa-fé, o afastamento contratual dos abusos e o equilíbrio econômico.
A exigência, por parte da empresa de saúde de uma mensalidade mais elevada, sob o argumento de que ao completar 60 anos aumentam os riscos possíveis, é descabida, porque afeta as referidas normas gerais do contrato celebrado, que se estendeu ao longo dos anos, gerando no contratante a expectativa de uma necessidade futura, estabelecendo-se assim a ''confiança'' no plano contratado.
Resumindo, ao contratar o plano a pessoa não foi pré-questionada para aceitar o aumento do valor mensal de seu plano pela majoração dos riscos de saúde. Se curvar a essa determinação unilateral dos planos de saúde é dar espaço a uma cláusula abusiva e estabelecer relação desigual entre empresa e consumidor.
O idoso ainda se ampara no próprio Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que proíbe qualquer discriminação pelos planos de saúde, cabendo pensar que a cobrança de valores diferenciados nas mensalidades dos planos, pela completude dos 60 anos, é um ato discriminatório.
O fator idade está refutado pela legislação brasileira, devendo o idoso requerer, no Judiciário, a imediata suspensão do pagamento dos valores a maior, com a possibilidade de se ganhar, ao final da ação, a restituição dos valores já pagos.
Cristiane Bergamin - advogada (Londrina)





