SEU DIREITO - CONDOMÍNIO
As regras para venda ou locação de garagens estão descritas no Código Civil (artigos 1.331 a 1.358) e também nas normas do próprio condomínio (Regimento Interno e Convenção).
Existem basicamente dois tipos de vagas de garagem em condomínios. As que são acessórias ao apartamento ou loja e as que são unidades autônomas. Se a vaga for uma unidade autônoma, isto é, com escritura e registro próprios, a venda ou locação pode ser feita sem qualquer restrição, independentemente do consentimento dos demais condôminos.
Entretanto, se a vaga for acessória, a regra é um pouco diferente e deverá seguir o que diz o Código Civil e as normas condominiais. Nesses tipos de vagas o dono poderá vender ou alugar a sua vaga na garagem, inclusive para terceiros, desde que o a norma do condomínio não proíba.
Neste caso, a vaga deve ser oferecida primeiramente aos outros moradores em igualdade de condições. Se nenhum outro condômino demonstrar interesse, o dono da vaga estará livre para anunciá-la para não moradores.
A lei diz ainda que esse tipo de negócio pode ser proibido pela convenção de condomínio se assim for desejado, entretanto a convenção tem que prever esta situação antes que se realize uma venda ou locação pois, no nosso entender, se não há regra proibindo na ocasião, posteriormente não poderá o condomínio requerer o desfazimento do negócio. Afinal, se não é contra as normas do prédio, é direito adquirido. Não será possível revoga-lo a posteriori, mesmo que as regras de condomínio mudem.
Eduardo Faria de Oliveira Campos- advogado (Londrina)





