SEU DIREITO - CONDOMÍNIO
O Código Civil brasileiro, qual seja a lei n. 10406/02, prevê em seu artigo 1348 os deveres do síndico em um condomínio. É importante salientar que ele é considerado um mandatário, ou seja, é a pessoa responsável por representar os interesses do condomínio. É pessoa eleita por meio de assembleia, com prazo determinado para o exercício de suas funções.
Embora o Código Civil preveja regras gerais acerca do condomínio, do síndico, bem como dos direitos de vizinhança, deve-se sempre observar a convenção e o regimento interno do condomínio, este último dispondo sobre regras específicas sobre administração, autonomia do síndico, dentre outras inúmeras regras.
Neste caso o leitor narra possível omissão do síndico, mas salienta que o problema data da década de 90. Sugere-se, assim, primeiramente uma tentativa de composição e diálogo com o síndico, que poderá convocar assembleia geral para a discussão em conjunto das questões e deliberação daquilo que for pertinente aos interesses dos condôminos.
Há possibilidade de responsabilização judicial do síndico, entretanto somente quando houver provas de que a ocorrência deveu-se por sua omissão ou conduta inadequada.
A lei civil apresenta-nos diversas possibilidades de solução de problemas como estes narrados pelo leitor, como por exemplo, dispensando a obrigatoriedade de assembleia no caso de obras urgentes e imprescindíveis à manutenção do edifício. O regimento interno, em grande parte das vezes também traz soluções claras (embora seja quase sempre desconhecido pelos moradores ou então não tenha sido atualizado devidamente no decorrer dos anos).
Problemas como a falta de pintura e manutenção merecem ser discutidos por todos os condôminos, com a participação efetiva do síndico. Dessa forma, pode-se tentar evitar uma demanda judicial e obter-se solução mais ágil.
Rita de Cássia Tarifa Espolador - professora do curso de Direito da Unopar (Londrina)





