SEU DIREITO - CONCURSOS
O direito à assunção a cargos públicos têm gerado reiterados debates e controvérsias no cenário jurídico atual. Não só pela estabilidade assegurada ao servidor público, mas também pela remuneração e benefícios oferecidos (muitas vezes melhores do que os da iniciativa privada), as carreiras públicas vêm se tornando cada vez mais atrativas, o que elevou muito a busca da coletividade por aprovações em concursos públicos. E na mesma proporção em que aumentou o interesse da coletividade pelas carreiras públicas, cresceram também as dúvidas sobre o tema.
Frequentemente nos deparamos com a dúvida de se um mesmo servidor pode acumular dois cargos públicos. Sem adentrar aos pormenores das legislações especiais relativas ao serviço público federal, estadual ou municipal, a resposta nos é dada pela Constituição Federal, que em seu art. 37, XVI, dispõe: ''é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas''.
Em seguida, o XVII do mesmo artigo arremata prescrevendo que ''a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público''.
Em síntese, a interpretação que se pode fazer a partir do texto constitucional é de que, em regra, não se admite acumulação de cargos públicos remunerados. Assim, caso um servidor público seja aprovado em novo concurso e tenha interesse em assumir o cargo, deverá se desligar ou solicitar a vacância da função atualmente desempenhada, na forma e prazos previstos nas leis específicas. As exceções são as funções de professor e profissionais da área de saúde, que poderão ter mais de um cargo público, desde que haja compatibilidade de horário.
Fernando Buono, advogado (Londrina)





