Quando duas pessoas se unem em matrimônio, estabelecem entre si uma comunhão plena de vida, pela qual ambos compartilharão os momentos bons e ruins, de fartura e carestia, de saúde e doença. Desta comunhão, decorre logicamente que marido e mulher devem prestar assistência mútua, ou seja, um deve ajudar o outro naquilo em que cada um houver de necessidade. Por essa razão, estabelece a lei que em casos de separação ou divórcio, é possível que os separados/divorciados recorram ao Judiciário no intuito de pleitear pensão alimentícia, se dela necessitar.
Durante a constância do casamento, é de se crer que os cônjuges respeitem de maneira voluntária o dever de mútua assistência, auxiliando o consorte no que este precisar, por uma questão de cunho moral, muito mais do que por imposição legal. Contudo, há casos em que os cônjuges não têm consenso sobre o pagamento de determinados bens ou serviços, o que cria problema de difícil solução.
No caso trazido pela leitora, se o curso de pós-graduação for uma necessidade, se a mesma não possui meios para custear os estudos, e, em contrapartida, o homem tiver condições econômicas para tanto, em tese este tem obrigação de ajudar financeiramente. Porém, o exercício de tal direito, se não houver concordância por parte do marido, deverá depender de uma ação judicial de alimentos, a qual, além de certamente abalar as estruturas do casamento, também poderá ser negada pelo juiz, pois existe discussão sobre o cabimento ou não desse tipo de procedimento entre cônjuges não separados.
Anderson Rodrigues da Cruz, advogado (Londrina)

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