Com o surgimento e a popularização da internet, as relações de compra e venda adquiriram uma nova roupagem: a eletrônica Estes contratos (comércio eletrônico), em sua grande maioria, guardam relação com o Código de Defesa do Consumidor Usuários da internet que adquirem bens ou utilizam serviços disponibilizados no espaço cibernético como destinatários finais são considerados consumidores e, tanto o provedor de acesso quanto o provedor de conteúdo, a partir do momento que disponibilizem serviços e produtos que podem ser adquiridos e/ou utilizados pelo usuário da Internet, são considerados fornecedores
Aos poucos, a proteção ao consumidor foi se integrando ao ordenamento jurídico nacional A codificação do ramo autônomo do direito, que trata e delimita a vulnerabilidade nas relações mercantis, atingiu seu auge com a promulgação da Constituição Federal em 1988 e da ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Artigo 48
A carta política brasileira prevê expressamente que o Estado deverá promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (art 5, XXXII) e que este será objeto de especial proteção no contexto da ordem econômica, elevando a defesa do consumidor ao patamar de princípio norteador da atividade econômica no país (art 170, V)
Desta forma, no que toca a legislação de defesa do consumidor, as mais importantes disposições aplicáveis ao ambiente virtual são justamente o dever de informação e o princípio da boa fé Reflexo do princípio da transparência (art 6º, III c c art 4º, do CDC), exige-se a prestação de informações claras e corretas sobre as características do produto ou do serviço oferecido ao consumidor (art 31), bem como sobre o conteúdo do contrato a ser ''assinado]] (art 46)
Adriana Favoretto - advogada (Londrina)

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