O enunciado proposto sugere duas situações distintas, porém semelhantes. A primeira situação é a de um consumidor que compra um determinado produto num estabelecimento comercial que, por sua vez, realiza suas cobranças por meio do sistema bancário, o qual, ao emitir os boletos de pagamento, cobra uma tarifa de emissão. A segunda situação é a do consumidor que procura uma instituição financeira para abrir uma conta ou efetuar um empréstimo e o banco lhe atribui a obrigação de pagar as tarifas de emissão do boleto.
É difícil encontrar um contrato bancário que não inclua, entre outras cláusulas de discutível legalidade, uma que imputa ao consumidor a obrigação de pagar pela emissão de boleto bancário para pagamento do débito. Trata-se, entretanto, de cláusula absolutamente nula.
O banco, ao instrumentalizar o consumidor com os meios necessários para que este cumpra a sua obrigação, também está lhe fornecendo o suporte material para o registro da indispensável quitação, como é do seu dever. Isso porque tem o devedor, conforme dispõe o art. 319 do CC, direito à ''quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada''. É obrigação do banco, portanto, a expedição de carnê de pagamento, cujo custo não pode ser transferido ao consumidor.
Admitir a licitude dessa estipulação implicaria aceitar que o direito à quitação pode ser condicionado ao pagamento de quantia em dinheiro, o que é inadmissível, pois o direito estabelecido no art. 319 do CC não está sujeito a nenhuma outra condição que não seja a do pagamento puro e simples do débito. Essa modalidade de estipulação contratual, de qualquer forma, encontraria vedação expressa no art. 51, IV, do CDC, por ser incompatível com a boa-fé e equidade.
Caso o consumidor esteja sendo submetido a tal cobrança, poderá formalizar a reclamação ao Procon. Todavia, parece oportuno que se busque a proteção dos interesses dos consumidores por meio de ação civil pública, para cuja propositura estão legitimados, entre outros, o Ministério Público e as associações de defesa dos consumidores.
João Tescaro Júnior, advogado

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