SEU DIREITO - CASAMENTO
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 473, inciso II, prevê que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por três dias consecutivos em razão do casamento. É importante frisar que, apesar de a Lei não ser expressa em relação aos empregados domésticos, os Tribunais do Trabalho têm reconhecido por analogia o direito a essa ausência.
Outro fato relevante é que a CLT prevê três dias consecutivos de faltas, e não dias úteis. Supondo que sua empregada resolva casar na sexta-feira, e já tire esse dia de folga, os dias que ela teria de folga seriam sexta, sábado e domingo, tendo a mesma que retornar na segunda-feira ao trabalho.
Para ilustrar, segue uma lista dos direitos dos empregados domésticos: Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada, salário mínimo fixado em lei, irredutibilidade salarial, 13º salário, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, feriados civis e religiosos, férias de 30 dias remuneradas, estabilidade no emprego em razão da gravidez, licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, licença-paternidade de 5 dias corridos, auxílio-doença pago pelo INSS, aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, aposentadoria, integração à Previdência Social, Vale-Transporte, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional e Seguro-Desemprego exclusivamente, ao empregado incluído no FGTS.
João Felipe Barros de Albuquerque - advogado (Londrina)





