A Lei do Divórcio (nº 6515/1977) data de 1977 e permitiu que o casal se divorciasse, porém, somente após três anos de separação judicial. Com o advento da Constituição Federal de 1988 o prazo diminuiu para um ano, ou seja, os cônjuges apenas poderiam obter o divórcio decorrido um ano da separação judicial. Inclusive, houve a possibilidade do casal, que estava separado de fato há dois anos (sem terem ingressado com ação de separação judicial), requerer o divórcio.
Contudo, a partir da Emenda Constitucional 66/2010, promulgada em 13 de junho de 2010, desapareceu a necessidade de prévia separação judicial, permitindo-se, portanto, que aquele que não deseja mais continuar casado se divorcie imediatamente, podendo, até mesmo, se não houver filhos menores ou incapazes, e existir consenso entre os cônjuges (por exemplo, quanto a partilha/divisão dos bens), ser realizado no âmbito administrativo, qual seja, em cartório extrajudicial, sempre acompanhado de um advogado.
O divórcio tem por objetivo dissolver, terminar, com o vínculo matrimonial entre o casal. Assim, com o divórcio cessa a condição de casados dos cônjuges, isto é, coloca-se fim ao casamento e, consequentemente, encerra-se o impedimento de se contrair novas núpcias, casar-se novamente.
Não existe prazo para poder se casar outra vez. Assim que houver sido realizada a averbação do divórcio na certidão de casamento (se for por meio judicial o Juiz deve homologar o divórcio do casal), é possível, sem impedimento algum, casar-se novamente.
Heloisa Belebecha Achôa - advogada (Londrina)

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