SEU DIREITO - CASAMENTO
O Código Civil Brasileiro estabelece vários regimes de bens do casamento. O primeiro deles é o da Comunhão Parcial de Bens, em que se comunicam entre os cônjuges os bens que sobrevierem na constância do casamento com exceção daqueles que cada cônjuge possuía ao casar.
Também não se comunicam os bens que sobrevierem na constância do casamento, por doação ou sucessão; os que foram adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, assim como as pensões, meios-soldos e rendas semelhantes.
Já o Regime da Comunhão Universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas com exceção daqueles doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens de uso pessoal; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos e outras rendas semelhantes.
No Regime de Participação Final nos Aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
No Regime de Separação de Bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
A regra geral é o da Comunhão Parcial quando não há estipulação em contrário. Caso os cônjuges optem por outro regime diverso da Comunhão Parcial, este deve ser sacramentado através do pacto antenupcial, que é documento elaborado através de escritura pública.
Ainda é admissível a postulação de alteração do regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Cássio N. Tanaka, advogado (Londrina)





