A união estável trata-se da relação concubinária, ou seja, a união de pessoas sem o ''carimbo'' do casamento. Por muito tempo, só as normas do Direito Civil eram aplicadas a este instituto, sendo que foi reconhecida como entidade familiar tão somente com a nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, º 3o .
Não há prazo legal mínimo para a configuração da união estável, apesar de alguns juízes insistirem na tese de que são necessários pelo menos cinco anos de convivência, para que possa ser reconhecia a união estável de um casal.
A nossa lei fala tão somente que a união estável configura-se quando entre um homem e uma mulher, fique configurada com a sua convivência pública, contínua e duradoura, o objetivo de se constituir uma família.
Em outras palavras, a partir do momento que a sociedade veja um homem e uma mulher como um casal, tendo conhecimento desta união, e que estes estejam juntos sem nenhuma separação por tempo significativo, a união estável pode vir a ser configurada.
Às partes da união estável são reconhecidos os mesmos direitos conferidos pelo casamento em regime de comunhão parcial de bens. Ou seja, direito aos bens adquiridos onerosamente após a união, pensão alimentícia, herança, etc.
Mas, como em um casamento, a união estável também gera deveres tanto ao homem quanto à mulher. Tais deveres estão previstos nos incisos do artigo 2o da lei n.º 9.278/1996: respeito e consideração mútuos; assistência moral e material recíproca; guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Gabriel Nogueira Miranda - advogado (Londrina)

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