O proprietário do imóvel vizinho ao meu, pela segunda vez, alugou a casa para uma república, onde ocorrem festas constantes. O barulho à noite já virou rotina. Já chamei a polícia e registrei Boletim de Ocorrência três vezes. Existe alguma coisa que possa fazer para despejar os moradores da república?
Em um primeiro momento, não há o que fazer para despejar os moradores da república ao lado de sua residência, visto que você não tem legitimidade para ingressar com ação competente.
A Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990, institui o Código de Posturas do Município de Londrina, a qual, em seu artigo 28, determina a proibição de qualquer barulho ou serviço que produza ruído acima de quarenta decibéis antes das 7h e depois das 22h, num raio inferior a cem metros de residências.
Assim, quem tem legitimidade para intentar civilmente uma ação para exigir a conduta correta dos moradores desta república é o Ministério Público. O proprietário do imóvel, sendo omisso às reclamações, pode vir a ser responsabilizado.
Na esfera criminal, a Lei das Contravenções Penais, Lei nº 3.688/41, em seu artigo 42, descreve as práticas que constituem a perturbação do sossego alheio, tais como gritaria e algazarra, abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, prevendo, aos responsáveis, prisão simples, de 15 dias ou três meses, ou multa.
Logo, o que deve proceder neste caso, é registrar o boletim de ocorrência e requerer a abertura de termo circunstanciado, que será julgado no Juizado Especial de Pequenas Causas, bem como apresentar o fato ao Ministério Público para que tome as medidas cabíveis na esfera civil.
Rafael Mazzer de O. Ramos, advogado

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