Existem dois tipos de bens que podem ser emprestados, os fungíveis, ou seja, aqueles que podem ser substituídos pelo mesmo gênero, quantidade e qualidade, e os infungíveis, que são insubstituíveis. Normalmente, as pessoas emprestam bens ou valores sem formalizar qualquer documento, ou seja, de forma meramente verbal, o que pode ocasionar-lhe um manifesto prejuízo.
Para que essa pessoa se revista das prerrogativas legais é necessário, em se tratando de bens fungíveis (por exemplo, dinheiro, uma saca de feijão), que se pactue um contrato de mútuo, previsto no artigo 586 do Código Civil - findo o prazo de empréstimo deverá ser restituído um bem do mesmo gênero, quantidade e qualidade, destinando-se o mútuo para fins econômicos como é o caso de empréstimo bancário, em caso de atraso, poderão incidir juros que não poderão ultrapassar de 1% ao mês de acordo com o artigo 406 do Código Civil.
Em se tratando de bens infungíveis o contrato a ser celebrado é o de comodato, previsto no artigo 579 do mesmo diploma - findo o período de empréstimo o mesmo objeto deverá ser restituído, caso contrário o comodatário deverá pagar aluguel pela coisa, ressaltando que ambos são empréstimos a título gratuito.
Ambos inadimplementos poderão ser cobrados na Justiça, cobrando-se todos os prejuízos causados por este empréstimo, bem como eventual dano moral, dependendo do grau de aborrecimento.
Tatiana Gonçalves André - advogada (Londrina)

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