SEU DIREITO - BENEFÍCIO
A Constituição Federal assegura no artigo 206, inciso V, o benefício assistencial no valor de um salário mínimo ao idoso, maior de 65 anos, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O benefício, também denominado Loas, é concedido após a análise socioeconômica do requerente, considerado junto ao critério de renda per capita não superior a 1/4 do salário mínimo.
Frisa-se, todavia, que o critério de renda deve ser relativizado, tendo em vista as particularidades de cada caso, uma vez que há situações em que embora a renda familiar ultrapasse o limite previsto em lei, ainda assim a pessoa terá direito ao benefício, pois alguns fatos não excluem o indivíduo de sua situação miserável.
Para a autarquia previdenciária, o benefício assistencial ao idoso, já concedido a um membro da família, não será computado para fins de cálculo de renda per capita de novo benefício. O mesmo entendimento não se aplica caso o benefício já recebido por um integrante familiar seja de natureza previdenciária. Todavia, judicialmente, pacificou-se o entendimento de que mesmo as aposentadorias e pensões recebidas no valor de um salário mínimo devem ser excluídas.
Diante disso, o requerente terá direito ao benefício assistencial se comprovado, além da idade, superior a 65 anos, miserabilidade, não sendo este critério balizado em considerações meramente técnicas.
André Benedetti - advogado (Londrina)





