SEU DIREITO - BENEFÍCIO
O artigo 45 da Lei n. 8.213/91, assim dispõe: valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.'' De acordo com o referido artigo, tal hipótese somente é aplicável quando o segurado se aposentar por invalidez, não sendo o caso extensível para as outras espécies de aposentadoria. Por conta disso, diversos estudiosos têm pontuado sobre a necessidade de se incluir o acréscimo para os outros benefícios previdenciários, inclusive o de caráter assistencial, não contributivo da Previdência Social.
As discussões relacionam-se com o fato de que não seria justo, do ponto de vista igualitário, tratar de forma diferenciada, pessoas que se encontram em situações similares, necessitando da assistência permanente de terceiros. Acrescenta-se a isso o fato de que não se preza a dignidade humana ao não se estender o benefício a outras espécies de auxílio, pois a assistência de terceiros em determinadas situações é essencial em todos os casos.
Entende-se, assim, que a não extensão do acréscimo a outras espécies de benefício previdenciário e assistencial contraria a Constituição quando versa sobre o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual é possível a proposição de uma ação que se oriente no sentido de declarar incabível o referido artigo 45 da Lei 8.213. No mesmo sentido, os estudiosos orientam que os julgamentos devem declarar a legitimidade em se garantir o adicional de 25% para os segurados que demonstrem a necessidade em recebê-lo, ainda que não seja este aposentado por invalidez.
André Benedetti - advogado (Londrina)





