SEU DIREITO - BENEFÍCIO
É um benefício previdenciário, ou seja, um valor pago pela Previdência Social exclusivamente aos dependentes (esposa, companheira e filhos) da pessoa recolhida à prisão, desde que obedecidos certos requisitos previstos em lei.
A pessoa que, por ocasião de sua prisão, trabalhava com vínculo empregatício (carteira assinada) ou contribuía como autônomo(a) para o INSS provavelmente sua família terá direito a esse valor. Além disso, se você for trabalhador rural a prova desta condição pode ser feita, por exemplo, por meio do registro na associação ou sindicato de trabalhadores rurais e testemunhas.
O auxílio-reclusão é uma forma de proteção à sua família/dependentes, por meio do pagamento de um valor mensal que possa ajudar a suprir financeiramente suas necessidades. Se o preso estiver recebendo seu salário pela empresa ou estiver recebendo outros benefícios da Previdência Social como auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, não terá direito ao pagamento do auxílio-reclusão. E a Constituição Federal diz que o auxílio-reclusão é para a pessoa presa de baixa renda.
Se você estiver no regime aberto ou em liberdade condicional não terá direito ao auxílio-reclusão; mas, se estiver em regime fechado ou semiaberto, ou ainda se a prisão for apenas provisória, sua família poderá, sim, buscar esse direito.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)





